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13 DE MARÇO DE 2018

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2 – No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:

a) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais aplicáveis;

b) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas

internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas

suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

c) Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e

às entidades administrativas independentes;

d) Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos das

entidades administrativas independentes;

e) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e

prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;

f) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de

cumprimento das recomendações efetuadas.

3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao GCA

toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa e

atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.

Artigo 27.º

[…]

1 – Compete ao GME:

a) A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;

b) A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais

trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da República;

c) O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;

d) A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 – O GME deve assegurar assistência médica e de enfermagem, designadamente durante a ocorrência de

trabalhos parlamentares, nos termos a definir em regulamento próprio.

3 – Os efetivos do GME são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta

do Secretário-Geral e precedendo parecer do Conselho de Administração, sendo recrutados em regime de

cedência de interesse público ou contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respetivo acordo

ou contrato.

Artigo 28.º

Orgânica e competências

1 – O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo,

vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das

pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 – Compete em especial ao Serviço de Segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos

Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares, dos

grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que título

for, nas referidas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não

credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;