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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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2 – O GC é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

3 – As competências mencionadas nas alíneas l), m), n) e o)do n.º 1 são asseguradas pelo Canal Parlamento.

4 – A coordenação dos serviços do Canal Parlamento é assegurada pelo assessor parlamentar designado

para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável,

auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.

5 – A coordenação dos conteúdos integrados no GC é assegurada pelo assessor parlamentar designado

para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável,

auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.”

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004,

de 16 de fevereiro, na redação atual:

a) As epígrafes das secções I, II, III, IV, V, VI e VII do capítulo III são alteradas em conformidade com a nova

redação do artigo 6.º, passando a denominar-se respetivamente, «Estrutura orgânica», “Direção de Apoio

Parlamentar”, “Direção de Informação e Cultura”, “Direção Administrativa e Financeira”, “Direção de Relações

Internacionais, Públicas e Protocolo”, “Direção de Tecnologias de Informação” e “Gabinete de Controlo e

Auditoria”;

b) É aditada a secção VII-A com a epígrafe “Gabinete de Comunicação”.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º, 25.º, 26.º, 31.º a 34.º e 39.º da Resolução da Assembleia da República n.º

20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de

dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, e 48/2015, de 7 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução da Assembleia da

República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, com a redação atual, a renumeração do articulado e as necessárias

correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 2 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.