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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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c) Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso entregues

à entrada e os conservem em local visível;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;

e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e

combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às

instalações.

3 – A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana

e outro da Polícia de Segurança Pública.

4 – O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.

5 – Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu

enquadramento hierárquico nos serviços.

Artigo 29.º

[…]

1 – As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de serviços

que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no artigo 42.º

da LOFAR.

2 – As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.

3 – As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo

43.º da LOFAR.

4 – As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção

da UTAO e do GME.

Artigo 30.º

Estatuto dos funcionários parlamentares

1 – Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de

maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia

da República.

2 – A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente

aos funcionários parlamentares.

Artigo 35.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);

b) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).

2 – Compete ao CDCP:

a) Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia

da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo

os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República na Internet e nas páginas

institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da

transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela

Assembleia da República quanto ao seu uso.