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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 72.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […] ;

d) […];

e) Eliminar.

2 – […].

3 – Os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28 %, com as seguintes exceções:

a) À taxa autónoma de 23 %, no caso rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para

habitação de duração superior a um ano e inferior a cinco anos;

b) À taxa autónoma de 15%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para

habitação de duração superior a cinco anos e inferior a oito anos;

c) À taxa autónoma de 12%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para

habitação de duração igual ou superior a oito anos.

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no n.º 3, no n.º 6 e no n.º 7 podem ser englobados

por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

10 – [anterior n.º 9].

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].

13 – [anterior n.º 12].

14 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 4, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas

associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante

de apoios sociais.»