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5 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

João Pinho de Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1473/XIII (3.ª)

SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO NO MAR POR HIDROCARBONETOS

Exposição de motivos

No passado recente, no fundamental localizado até ao princípio deste século, o problema claramente

dominante em termos da contaminação do mar por hidrocarbonetos, era o dos derrames, voluntários uns (estes

muito menos graves, mas muito frequentes) e acidentais outros (de incidência rara, mas normalmente muito

graves quando ocorriam), de hidrocarbonetos líquidos, particularmente “crude”.

De facto, durante largas dezenas de anos, no passado, foi prática corrente dos navios das frotas de

petroleiros, a lavagem dos tanques em pleno mar, com o lançamento das águas de lavagem para o mar, cujos

efeitos, no caso nacional, eram então sentidos diariamente nas praias portuguesas.

Mais recentemente, o problema tem estado muito mais associado ao derrame de refinados de petróleo

(gasóleo, fuelóleo, naftas químicas, etc.) do que de “crude”.

A partir de meados de década de 80 do século passado, e em termos da sua taxa de ocorrência, sobretudo

devido ao aparecimento e aplicação de normativos internacionais de cumprimento obrigatório, designadamente

com exigências de projeto e construção relativamente aos petroleiros (cascos duplos) e normas muito exigentes

sobre a gestão das águas de lavagem dos tanques, tem ocorrido uma significativa mudança de comportamentos,

com uma alteração muito positiva, consistente e continuada, refletida numa grande redução do número de

acidentes ocorridos e dos derrames voluntários.

Já neste século, por razões evidentes, no fundamental devido à aplicação de tais normas, a taxa de

decréscimo de ocorrências tem sido mais fraca.

O nosso país só acordou para esta problemática no princípio dos anos 70 do século passado e, através do

Despacho n.º 11, de 29 de janeiro de 1973, do Ministro da Marinha, foi criado no seio da Autoridade Marítima

de então o Serviço de Combate à Poluição no Mar por Hidrocarbonetos, sendo-lhe atribuída a missão e

responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de combate aos incidentes de poluição no mar, que viessem

porventura a ocorrer.

Nas décadas de 70 e 80 do século passado, ocorreram alguns incidentes em águas sob jurisdição nacional,

que foram sendo resolvidos, embora de forma muito insuficiente, face aos escassos meios que o País então

dispunha.

Em janeiro de 1990 ocorreu um grave incidente nas águas próximas do Arquipélago da Madeira, com o navio

Aragon. A gravidade deste incidente obrigou a um pedido de ajuda à Comunidade Europeia, que, na ocasião,

disponibilizou significativos meios materiais e humanos para o desenvolvimento das ações de combate à

poluição, que então foram levadas a cabo.

Também na sequência do incidente com o Aragon, foi disponibilizada pela Comunidade Europeia a