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investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei

n. "37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a Região Autónoma da Madeira pode acordar, contratualmente, junto da Banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento liquido superior a €220.862.118;

4 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Em coerência propomos a alteração da redação do artigo 60.°:

(alterado) Artigo 60.º

Hospital Central da Madeira

1. O Governo assegura apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira (HCM), de acordo com a programação financeira apresentada na candidatura a Projeto de Interesse Comum (PIC) aprovada, com um custo estimado de €265.983.447,05 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor).

2. Os encargos correspondentes a 50% do valor da construção, incluindo a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo HCM, não podem, em cada ano, ultrapassar os seguintes montantes:

a) 2019 — € 14.062.505,03;

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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