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1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.

2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região

Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, EPE).A redução dos encargos com juros resultante do número anterior deve ser afeta, de forma direta e imediata, à amortização do capital em dívida do empréstimo.

3 - (Eliminado).

4 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

3. Suspensão da aplicação dos artigos 16.° e 40.° da LFRA

Pese embora a consolidação das contas públicas da Região Autónoma da Madeira, registada na vigência do PAEF-RAM, bem patente na verificação de excedentes orçamentais nos exercícios económicos de 2013 até 2017 e na redução da sua dívida pública global (Administração Pública Regional e Setor Empresarial) em 1.493 milhões de euros, à data, face ao observado no final de 2012, a RAM detém ainda um valor de dívida que pode obstar ao cumprimento no preceituado dos artigos 16.° e 40.° da LFRA e que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.° da mesma lei.

Os Saldos em Contabilidade Nacional nos últimos anos:

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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