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4. Matéria Fiscal

A) IRS

Alteração dos artigos 60.°, 71.°, 73.°, 78.°-B, 99.°-C e 101.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de novembro.

As principais alterações que deverão ser contempladas:

• O alargamento do prazo para a entrega de declaração periódica de rendimentos -até 30 de junho, alteração ao artigo 60.°. Esta alteração visa a simplificação do calendário fiscal com o alargamento na obrigação declarativa de 1 mês, em consequência de um modelo de IRS automático já implementado, sendo que o único impacto possível da medida será ao nível da calendarização dos reembolsos, que por via do IRS automático viram o seu prazo muito encurtado.

• No âmbito da tributação a não residentes a previsão de uma exclusão de tributação a título definitivo quando o montante mensal auferido pelo não residente pago ou colocado à disposição por uma única entidade é inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida e a aplicação. Estando em causa mais do que uma entidade será de aplicar a taxa correspondente à parte que mensalmente exceda o valor da retribuição mínima mensal. Esta faculdade deverá ser acionada pelo sujeito passivo não residente através de comunicação dirigida à entidade pagadora.

• Em termos de tributação autónoma agravamento das taxas em 5%, quanto a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos.

• Alargamento dos prazos relativos às comunicações eletrónicas de despesas dedutíveis à coleta, alargamento do prazo de disponibilização dessa informação por parte da AT e a possibilidade de reclamação dos montantes calculados pela AT.

• Estipulação da retenção na fonte autónoma em relação ao trabalho suplementar e em relação a remunerações dos anos anteriores. A taxa aplicável será a taxa da

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