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7. ARTIGO 120.° - DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS Relativamente a obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos, a

alteração proposta vem alargar o prazo de entrega da declaração nas situações de cessação de actividade, passando de 30 dias para 3 meses a contar da data de cessação.

8. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Está previsto a revisão do regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de previdência dos Advogados e Solicitadores, por forma a conceder isenção de IRC nos mesmos termos previstos para as instituições de segurança social.

CONCLUSÃO:

Conforme atrás exposto, as alterações propostas em sede de IRC, não foram muito significativas, consistindo basicamente na desconsideração de certos gastos quando existem relações especiais, o agravamento da tributação autónoma nas despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, e por outro lado, o desagravamento da tributação no regime simplificado pela inexistência de coleta mínima, bem como a dispensa do PEC aos sujeitos passivos cumpridores das obrigações fiscais em sede de IRC.

Não estão incluídas neste normativo, nenhuma das propostas efetuadas, até à data,

pela Região Autónoma da Madeira.

C) IVA

Contemplam-se alterações em IVA, no respetivo Código (CIVA) e listas anexas, além de se preverem autorizações legislativas. A transposição de diretivas comunitárias no âmbito do IVA é um dos fundamentos às alterações que se encontram a ser introduzidas.

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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