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Assim, aplicar-se-á a regra de localização no Estado membro do prestador quando o adquirente não for sujeito passivo [regra geral da alínea b), n.° 6, artigo 6.° do CIVA] nos termos que resultam da nova disposição legal, incluindo a condição de que o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços em questão não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000,00. Permite-se, contudo, aos sujeitos passivos cujas prestações de serviços não tenham excedido aquele montante, optar pela sujeição a tributação destes serviços no Estado membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

O regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 158/2014, de 24 de outubro, será alterado com vista a adaptar-se ao novo artigo 6.°-A do CIVA, ao qual passa também a fazer referência quando define na alínea f) do seu artigo 2.° os conceitos de "serviços de telecomunicações", "serviços de radiodifusão ou televisão" e "serviços por via electrónica".

CONCLUSÃO: Da Proposta de Lei resultam alterações e autorizações ao Governo, em sede de IVA, quanto a isenções, taxas de imposto aplicáveis, incidência subjetiva e regras de exigibilidade e localização.

Se por um lado as alterações refletem opções de política interna, por outro são

consequência necessária da transposição de diretivas comunitárias e harmonização de normas em sede IVA.

Há alterações com algum impacto sobre o orçamento das famílias e que não se

confirmam, constando apenas de autorização legislativa ao Governo, designadamente a

redução da fatura energética pela redução da taxa do IVA sobre a potência contratada ou a tributação à taxa intermédia da generalidade das bebidas consumidas na restauração.

Contudo, há situações particulares a que se atende e relativamente às quais se reduz a taxa de imposto aplicada, motivadas por objetivos de política social ou promoção da cultura.

Não estão incluídas neste normativo, nenhuma das propostas efectuadas, até à data,

pela Região Autónoma da Madeira.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

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