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A receita decorrente da aplicação das taxas anteriores será consignada nos seguintes

termos:

• 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor

elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para

Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

• 40% para o fundo ambiental;

• 10% para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.

Cumpre-nos chamar à atenção para a questão de consignação da receita fiscal, uma vez que no artigo 224.° da PLOE, não está prevista a consignação da receita fiscal às Regiões Autónomas, das receitas fiscais cobradas nas Regiões Autónomas.

Nestes termos, deverá ser proposta uma alteração ao artigo 224.° da PLOE, a fim de que

seja salvaguardada a receita da Região.

Artigo 225.° da PLOE

Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo

O Governo fica autorizado a proceder à sujeição faseada de determinados produtos petrolíferos e energéticos ao adicionamento sobre as emissões de CO2 ("taxa de carbono") já em vigor.

I) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)

Houve um aumento generalizado das componentes de cilindrada na ordem de 1,47%.

No que diz respeito à componente ambiental, até à data, a medição das emissões de CO2 tem sido efetuada com base no método New European Driving Cycle - NEDC. Porém, este método foi substituído pelo Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure -WLTP, o qual resulta no aumento generalizado dos valores de emissão de CO2 e consequente agravamento do imposto.

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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