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1. Artigo 5.°, n.° 8, alínea c)

É introduzida uma isenção de 50% do IUC para veículos da categoria C, com peso bruto superior a 3.500 kg, desde que estes sejam utilizados no âmbito de atividade de diversão itinerante por sujeitos passivos que exerçam essa atividade a título principal.

2. Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e g) e n.° 2

Até setembro de 2017, a maior parte das informações disponibilizadas no certificado de conformidade, como as emissões de CO2, eram obtidas através de um ciclo de testes designado por Novo Ciclo Europeu de Condução (New European Driving Cycle -NEDC). Entretanto surgiu o Procedimento de Teste Global Harmonizado para Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP). Prevê-se agora que as emissões de CO2 nos veículos da categoria B sejam sujeitas a um destes dois sistemas de testes [n.° 1 alínea b)].

A alínea g) deste artigo, relativa a veículos da categoria B fabricados antes de 1970, foi revogada.

3. Artigo 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.°

As taxas previstas nas tabelas constantes destes artigos foram alteradas (subiram ligeiramente, visto que foram atualizadas em função da inflação prevista para este ano, e foram ajustadas em conformidade com o novo regime de emissões, WLTP).

4. Artigo 14.°

A taxa aplicável aos veículos da categoria F passa de € 2,69/kW para€ 2,72/kW.

5. Artigo 15.°

A taxa aplicável aos veículos da categoria G passa de € 0,68/kg, com o limite de imposto de € 12 480, para € 0,69/kg, com o limite de imposto de € 12 642.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

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