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por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades referidas no n.° 2."

Pretende-se com a alteração proposta a consagração na letra da lei da legitimidade ativa da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira nas relações jurídico-tributárias, o que é um reconhecimento da autonomia consagrada em 2005. Saliente-se, no entanto, que o facto de esta legitimidade não ter até esta data consagração expressa, não significava a não existência da mesma.

N) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

Art.° 84.°, n.° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) determina neste momento que "Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate de pagamento do remanescente em dívida."

O artigo acima referido foi totalmente suprimido. Nesse sentido, deve ser aceite o

pagamento voluntário parcial de quaisquer quantias, sem limite.

Art.° 191.°, n.° 6 do CPPT "As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças, consideram-se efetuadas no quinto dia útil posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças."

A alteração acima referida prende-se com a adição da expressão "útil" o que altera o

paradigma da contagem do prazo referido.

A contagem em dias úteis mostra-se necessária, dado o prazo poder revelar-se curto,

prejudicando o normal andamento do processo.

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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