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«Artigo 9.° [...] 1-[...]. 2 - [ . . . ] : a) Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões: i) Em 8%>, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, LP. (INE, LP.); ou ii) Em 10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90%) da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, LP.; ou iii) Em 12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo LNE, LP.;

]; b)[. c)[. 3-[-4-[-

Artigo 23.° [...] 1 -[...]: a) [...]: 1) [...]: i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de €15 000 000; ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 15 000 000;

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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