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Artigo 40.°

1-[...]. 2 - [ . . . ] . 3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no

presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a

esse período de tributação. 4 - [ . . . ] . 5 - A Agência Nacional de Inovação, SA, comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das

despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.° 6 do artigo 37.°, com projetos validados pela Agencia Portuguesa do Ambiente, LP. (APA, IP), nos termos do n.° 8. [...] 8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.° 6 do artigo 37.°: a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, SA, a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza; b) A Agência Nacional de Inovação, S.A., remete à AP A, IP, nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;

c) A AP A, IP, comunica à Agência Nacional de Inovação, SA, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro. 9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.° 1, ao pagamento de uma taxa máxima de 1% por parte das entidades interessadas,

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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