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b) Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.° 4 do artigo 7.° daquele regime.

2 - Os artigos 4.° e 7.° do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.°

[...]

a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;

b) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração, incluindo cogeração de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;

[ • • • ]

«Artigo 7.°

[ • • • ]

10 - A ERSE envia a Autoridade Tributaria e Aduaneira, nos dez dias subsequentes à

publicação referida no n.° 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos. 11 - [Anterior n.° 10]. 12 - A DGEG envia à Autoridade Tributaria e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.° do presente diploma, bem como eventual enquadramento no artigo 4.°.»

3 - Atendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o sector energético acompanham a evolução da divida tarifária do Sistema Elétrico

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

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