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instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções estruturais de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil;

d) Definir que, para a determinação do valor dos custos com proteção civil, não são considerados os montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas, incluindo mediante a utilização de fundos europeus ou outros instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não sejam assumidos como encargo do município; e) Definir que a Contribuição compreende os riscos abaixo identificados, sem prejuízo das intervenções realizadas no âmbito das declarações de calamidade, contingência e alerta supramunicipal decretadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil:

i) Risco Urbano, o qual abrange o risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo, deslizamentos de terra, e atividade vulcânica; ii) Risco Florestal e Agrícola, o qual abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos biológicos associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia; iii) Risco da Indústria, o qual abrange o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e transformadora; iv) Risco Rodoviário, o qual abrange o risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de infraestruturas; v) Risco Tecnológico, o qual abrange o risco associado a acidente químico ou físico. f) Estabelecer que os riscos referidos na alínea anterior são objeto de uma ponderação percentual, tendo em conta a graduação de risco constante de um estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município, associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente de afetação); g) Definir que, de modo a materializar os procedimentos de liquidação e arrecadação da Contribuição, os municípios titulares do direito de exigir essa prestação podem celebrar protocolos com as respetivas entidades responsáveis;

h) Definir os trâmites e demais diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas resultantes da liquidação e arrecadação da Contribuição; i) Definir que ficam isentos da Contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%, os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

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