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seguintes da Lei Orgânica n° 2/2013 de 2 de setembro, diploma que aprovou a Lei

das Finanças das Regiões Autónomas. De acordo com o n.° 2 do artigo 32.° da supra referida Lei Orgânica, constituem receita de cada circunscrição os impostos extraordinários autónomos, devendo ser a ela afetos.

• Diga-se, adicionalmente que, uma vez que as receitas provenientes da contribuição sobre a indústria farmacêutica se destinam, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do seu regime, a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde na vertente dos gastos com medicamentos e uma vez que, atenta a regionalização dos serviços de saúde na Região Autónoma da Madeira, nesta Região a despesa é assumida pelo Orçamento Regional, faz todo o sentido que se afete a esta circunscrição uma receita com o fim descrito, sob pena de discriminação sobre esta Região e os seus habitantes, que contrariará o principio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e uma das bases primordiais de qualquer Estado de direito democrático.

• Face ao supra exposto, deverá ser apresentada uma alteração à proposta de OE/2019 quanto à afetação das receitas provenientes da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, reiterando o que já se realizou em anteriores propostas orçamentais.

11. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO (ARTIGO 255.°)

1 - Mantém-se em vigor para o ano de 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.°s 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei, com as seguintes alterações:

a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.° 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.° daquele regime;

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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