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Artigo 29.°

1-[...]. 2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros

retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 10 000 000, por sujeito passivo.

Artigo 37.°

1 - [...] e) Despesas relativas a contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades publicas ou beneficiarias do estatuto de utilidade publica ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.°-A;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.°-A;

É revogado o n.° 7 do artigo 37.° do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 37.° - A

(...)

10 - A Agência Nacional de Inovação, SA, em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.° 11 do artigo 40.°, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

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