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Em matéria de benefícios fiscais individualizados destaca-se a pretensão da introdução de um medida anti-abuso (aliás, em nossa opinião, caraterística desta proposta de OE 2019) semelhante a outras já existentes. Na pretendida alteração ao artigo 27.° n.° 2 al. d) prevê-se a não isenção de tributação em sede de mais e menos valias, das alienações de partes de capital e outros direitos similares, quando a estas está associado património imobiliário que aumente o valor dessas partes de capital.

São ainda, como já veiculado pelo Governo, aumentados os benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior, nomeadamente com o pretendido aumento dos montantes das

deduções à coleta de IRS quanto a despesas de educação relativas a circunscrições

territoriais consideradas interiores.

A proposta consagra ainda, à semelhança do que tem vindo a acontecer nesta matéria, a fiscalização à posteriori e pretende passar incluir no âmbito dos benefícios fiscais automáticos os benefícios fiscais relativos à restruturação empresarial artigo 60.° do EBF.

Este benefício deixa de ser objeto de despacho de concessão ministerial e passa a ser automático e de controlo à posteriori pelos serviços e com base no processo de documentação fiscal. Prevê-se nesta matéria ainda a introdução de uma norma anti-abuso e um majoração na tributação no caso da verificação que a restruturação teve por base intuitos meramente fiscais.

Em termos de despesa fiscal imputável a região apenas a proposta relativa ao artigo 17.°

será de equacionar embora afigura-se-nos que em termos de despesa fiscal será uma

medida irrelevante.

M) Lei Geral Tributária (LGT) Art.° 63.º-A,n.°ll, da LGT

"O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dentro do prazo previsto no n.° 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada

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