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3. Artigo 135.°-B, n.° 3

No caso de locações financeiras imobiliárias, os locadores deixam de poder repercutir sobre os locatários financeiros o adicional ao IMI (AIMI), caso o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de locação financeira não exceda € 600.000. Se exceder, podem.

4. Artigo 229.° LOE19, n.os 1,2 e 3

O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas [n.os 1 e 2 alínea a)] e a definir o conceito de «zona de pressão urbanística» [n.° 2 alínea b)].

Está ainda previsto que os Municípios possam proceder ao agravamento da taxa de IMI aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, elevando-a ao sêxtuplo, prevendo ainda um aumento de 10% em cada ano subsequente [n.° 2 alínea c) i)], com um limite máximo de 12 vezes [n.° 2 alínea c) ii)].

Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização, designadamente, com a introdução de um ónus de transmissibilidade dos imóveis quando estes tenham sido objeto de intervenção administrativa (n.° 3).

K) Imposto Único de Circulação (IUC) À semelhança do que sucede no IMI, as alterações propostas em sede de IUC não têm relevância específica para a RAM

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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