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Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3. Para efeitos do n.° 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nela cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4. Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através

da retenção de uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui

receita própria.

Trata-se de uma alteração fulcral para assegurar a equiparação das receitas advenientes do imposto sobre os produtos com elevado teor de açúcar, sem prejuízo, recorde-se, do controlo exaustivo que deverá ser promovido pelo Governo Regional na arrecadação da receita dos produtos introduzidos ao consumo em território da RAM e da maior atenção ao nível da regulamentação a efetuar na portaria a aprovar.

Artigo 224.° da PLOE

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade de calor ou gás de cidade

Deixam de beneficiar da isenção de ISP os produtos classificados pelos códigos de nomenclatura combinada 2701,2702 e 2704 (hulhas, linhites e coques), quando utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade de calor (cogeração), por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, prevendo-se uma tributação gradual até 2022, nos seguintes termos:

•50% em 2020;

•75% em 2021;

•100% em 2022.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

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