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D) Imposto do Selo

Diga-se, desde já, que nenhuma das alterações propostas em sede deste imposto tem especial relevância para a Região Autónoma da Madeira.

1. Artigo 70.°-A do Código do Imposto do Selo

Este artigo foi aditado pela LOE16 (Lei n.° 7.º-A/2016, de 30 de março), estabelecendo que: "Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.".

Com a alteração ora em análise, o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogado até 31 de dezembro de 2019.

2. Verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo

A semelhança do que aconteceu na LOE18, são mais uma vez aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo, nos seguintes termos:

• Crédito de prazo inferior a um ano: de 0,08% para 0,128% (verba 17.2.1); • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano: de 1% para 1,6% (verba 17.2.2); • Crédito de prazo igual ou superior a 5 anos: de 1% para 1,6% (verba 17.2.3); • Créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer

outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: de 0,08% para 0,128 (verba 17.2.4).

As taxas anteriores eram de 0,08%, nas verbas 17.2.1 e 17.2.4, e 1% nas verbas 17.2.2 e 17.2.3.

E) IEC - IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Artigo 221.° da PLOE

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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