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No que diz respeito ao novo regime simplificado de IRC já previsto no OE de 2017, que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, foi fixado o prazo até final do primeiro semestre de 2019 para apresentar as propostas para determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.

5. ARTIGO 88.° - TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Este artigo tem como objetivo tributar autonomamente (TA) despesas que não tem

como único fim o interesse empresarial das sociedades, nomeadamente despesas associadas a viaturas ligeiras de passageiros usadas normalmente para fins pessoais dos sócios. A alteração proposta vem agravar a tributação das despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias que não sejam tributadas as taxas reduzidas ou intermédias do imposto sobre veículos, motos ou motociclos (excluindo movidos exclusivamente a energia eléctrica), cujo custo de aquisição seja inferior a 25.0006, e custo de aquisição igual ou superior a 35.000€, a saber:

- passa de uma TA de 10% para 15% cujo custo de aquisição seja inferior a 25.000€; - passa de uma TA de 35% para 37,5% cujo custo de aquisição seja igual ou superior

a 35.000€.

6. ARTIGO 106.° - PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

Este artigo prevê a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) aos sujeitos passivos de IRC. Este pagamento veio permitir uma antecipação da receita por parte Estado, mesmo que os sujeitos passivos de IRC apresentassem prejuízos fiscais. Por outro lado, trata-se de um esforço financeiro por parte das entidades que possam estar a passar por dificuldades financeiras. A alteração agora proposta vem permitir que os sujeitos passivos que têm as suas obrigações declarativas (Modelo 22 e IES) em dia relativas aos 2 períodos de tributação anteriores, solicitam a dispensa do PEC, vigorando durante três períodos de tributação. Neste sentido, permite um alívio nas responsabilidades de tesouraria dos contribuintes.

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