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eletricidade e ao termo fixo da tarifa do gás natural. Acresce que, por autorização legislativa, também será possível a tributação à taxa intermédia da generalidade das bebidas consumidas na restauração. Pretende-se, ainda no âmbito das autorizações legislativas em IVA, permitir ao Governo consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, no sentido de que os adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca se considerem como sujeitos passivos, à semelhança do que já se prevê no artigo 2.° para os serviços de construção civil, por exemplo. A inversão do sujeito passivo de IVA surge em setores considerados de risco, como forma de evitar a fuga e fraude fiscal.

Com a transposição da Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho de 27 de junho de 2016, clarifica-se as regras do imposto que permitem assegurar, em todos os Estados membros da UE, um idêntico tratamento das operações tributáveis associadas a certos tipos de vales, incluindo "vales de finalidade única" (em relação aos quais todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão) cujo imposto é devido e exigível em regra no momento em que cada cessão ocorre pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada e, por outro lado, "vales de finalidade múltipla" (em relação aos quais, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários à determinação do imposto devido) cujo imposto é devido e exigível em regra no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito. Neste sentido, são alterados os artigos 1.°, 7.° e 16.° do CIVA, em que surgem, respetivamente, a definição dos termos em causa, as regras de exigibilidade aplicáveis e a determinação do valor tributável.

Será aditado ao CIVA o artigo 6.°-A (derrogação à regra de localização no Estado membro do adquirente) para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455. Este novo artigo vem, quando verificados certos requisitos cumulativos, derrogar o disposto na alínea h), n.° 9 e alínea h), n.° 10, artigo 6.° do CIVA, em que se prevê que as prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica (anexo D) são tributados na sede ou domicílio do destinatário quando este não é sujeito passivo.

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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