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63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. • O supra referido adicional integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Código dos IEC; sendo que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

• Ora, quanto à supra referida compensação, no caso da Região Autónoma da Madeira, deveria a mesma constituir receita própria da Região, e não daquele Fundo Financeiro de caráter permanente.

8. NÃO ATUALIZAÇAO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL (ARTIGO 252.°)

• Para o ano de 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.° da Lei n.° 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

9. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO (ARTIGO 253.°) • Mantém-se em vigor para o ano de 2019 a contribuição sobre o sector bancário, cujo

regime foi aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 e dezembro, na sua redação atual.

10. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA (ARTIGO 254.°) • A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2019.

• Porém, saliente-se que, de acordo com o previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos 24.° e

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