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3 - É adicionada a alínea h) ao n.° 1 do artigo 7.°, prevendo uma nova competência das entidades gestoras do FSSSE: Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre 0 impacto nas tarifas anuais de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação da contribuição extraordinária sobre o sector energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE. Para efeitos do disposto nesta alínea h) do n.° 1, as entidades gestores devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos montantes referidos no artigo 3.° do D.L. a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de setembro.

13. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO DA GESTÃO DA FLORESTA (ARTIGO 257.°)

1 - Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;

b) Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;

c) Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;

d) Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a lei do orçamento do Estado/2019.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

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