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Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

12. ALTERAÇÃO AO D.L. N.° 55/2014, DE 9 DE ABRIL (ARTIGO 256.°) Os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético (FSSSE), passam a prever o seguinte:

1 - O artigo 4.° n.° 2 refere que as verbas do FSSSE devem ser colocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.° no montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior;

b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.° no montante remanescente.

O montante referido na alínea b) do n.° 2 inclui o montante referido na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°.

2 - O artigo 5.° referente à redução da dívida tarifária passa a ater a seguinte redação: "1 - Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea b) do artigo 2.°, o montante definido na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior e deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no número seguinte.

2 - A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior e definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo a parcela do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético suportada pelo setor produtor de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis ser preferencialmente afeta ao sobrecusto da produção em regime especial (SPRE)."

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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