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calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia. 10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.

11 - (Anterior n.° 10).»

2. ALTERAÇÃO AO D.L. N.° 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO (ARTIGO 245.°) • O artigo 81.°, n.° 2 do D.L. n.° 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), passa a incluir uma nova alínea -f), a qual permite o acesso a informações junto do Banco de Portugal por parte da Administração Tributária, devendo o Banco de Portugal trocar informações com Administração Tributária, no âmbito das suas atribuições, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições.

3. ALTERAÇÃO À LEI N.° 50/2012, DE 31 DE AGOSTO (ARTIGOS 246.° E 247.°) • O artigo 62.° da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto (regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais) passa a incluir o n.° 17o qual permite que numa circunstância de dissolução obrigatória determinada nos termos desta Lei, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do IVA, salvo se for comprovado que o direito à dedução for exercido de forma fraudulenta ou abusiva, por forma a acautelar qualquer conduta ilegítima que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das recitas tributárias (fraude fiscal).

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

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