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16. JUSTO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONTABILISTA CERTIFICADO (ARTIGO 260.°)

• O Governo vem promover, no âmbito do quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciam justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulamentação do regime que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da atividade de contabilista certificado (CC).

• Esta medida visa atenuar a responsabilidade civil e tributária dos contabilistas certificados que se encontra prevista no n.° 3 do art.° 8.° do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o qual preceitua que os CC, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributária, as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. Esta comunicação permitirá ao CC salvaguardar a sua responsabilidade, reiteramos, não pelo pagamento do imposto em falta, mas sim pelo pagamento da coima que advirá na sequência da falta de entrega atempada da declaração fiscal, caso não proceda em conformidade.

• Em conclusão, o dever de efetuar o pagamento das prestações e outros créditos tributários é do sujeito passivo, vinculado a esse cumprimento, por força do disposto no n.° 3 do art.° 18.° da LGT, pelo que a responsabilidade subsidiária do CC ficará sempre sujeita à verificação dos requisitos supra enunciados e dependente de um processo de reversão fiscal, cujo ónus da prova competirá à Autoridade Tributária.

• Na verdade, o regime previsto no n.° 3 do artigo 8 do RGIT é demasiado penalizador para os CC, pelo que necessitava de ser compensado com um normativo de justo impedimento adequado àqueles profissionais, com causas específicas e justificativas e/ou desculpáveis que diminuam ou excluíssem a sua culpa ou negligência perante algumas situações de responsabilidade subsidiária e solidária previstas no RGIT.

27 DE OUTUBRO DE 2018______________________________________________________________________________________________________________

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