O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5. Lei de Meios

Com a publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, não foi contemplada a Norma repristinatória proposta pela RAM relativamente à manutenção do regime especial de expropriações para as obras da Lei de Meios, permitindo a estas intervenções uma maior celeridade. Neste sentido, é fundamental que o regime especial de expropriações continue, até porque muitas das intervenções inseridas na Lei de Meios têm cofinanciamento comunitário, nomeadamente do Fundo de Coesão (POSEUR), cuja regulamentação específica exige o cumprimento de prazos de execução.

O regime especial de expropriações assegurava uma execução dentro dos prazos exigidos pelo POSEUR, pelo que a passagem para o regime geral de expropriações é contrária a toda uma lógica de execução das intervenções apoiadas no âmbito daquele Programa. Registe-se ainda o facto do POSEUR apresentar uma execução financeira que assegura o cumprimento da meta da regra n+3, constituindo as operações inseridas na Lei de Meios, responsáveis por tal desiderato.

Por outro lado, decorrente dos incêndios de agosto de 2016, a referida Norma repristinatória permitia que a Lei de Meios fosse extensiva às intervenções nesse âmbito ou associadas a medidas de prevenção de fogos.

Nesta conformidade, propõe-se o seguinte aditamento à Proposta de Lei n.° 156/XIII.

Artigo (...)

Norma repristinatória

1. Durante o ano de 2019, é repristinado o disposto nos artigos 2. ° e 19." da Lei Orgânica n.° 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.

2. A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafectar os saldos existentes dos financiamentos obtidos no âmbito da Lei Orgânica n.° 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de € 7 000 000, para as intervenções decorrentes dos incêndios que

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

398