O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. Redução da taxa de juro do empréstimo do Estado à Região

O disposto no art.° 61.° da presente proposta de Lei, não pode ser aceite. A Região reafirma a intenção de redução de juros do empréstimo, com base na redução da taxa de juro que se traduzirá na correspondente redução do montante do serviço da dívida, como encargo anual para o Orçamento regional, face ao cenário atual, a partir de 2019 e ao longo da vida do empréstimo PAEF-RAM, até janeiro de 2040. A ter de existir indexação da taxa de juro a aplicar ao empréstimo, a mesma deverá fazer-se em relação ao custo médio suportado com os empréstimos PAEF do Estado, o qual dada pelo respetivo custo all-in, divulgado no boletim mensal de setembro do IGCP se

situa em 2,5%. Refira-se que esta proposta está de acordo com o pedido formal de redução da taxa de

juro do empréstimo PAEF-RAM remetido ao Senhor Secretário de Estado Adjunto do Tesouro e das Finanças, (n/ref.a n.° 3753 de 7/10/2016), em que a redução da taxa de juro do empréstimo, "...idealmente para 2%..." se deveria traduzir, numa redução do encargo com o serviço da dívida, e não na sua manutenção, como propõe agora o Governo da

República. Nesta proposta de LOE, a poupança de juros traduzir-se-á num pagamento adicional ou antecipado de capital, com redução por essa via da vida do empréstimo, sem expressão significativa, mantendo-se as demais condições do financiamento, ficando a Região

impedida de afetar a folga orçamental e financeira a outras necessidades da sua

população.

Face ao exposto, a taxa de juro a considerar, deverá prever uma redução da taxa em vigor de 3,375% para a taxa indexada ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado, propondo-se as alterações à redação do artigo 61.°, da proposta de LOE para 2019, como segue:

(Alterado) Artigo 61.º

Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________________

358