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14 DE MAIO DE 2019

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5 – (Revogado).

Artigo 89.º

[…]

1 – Quem transportar, portar ou usar, mesmo sendo titular de licenças de uso e porte de arma, exceto quanto

especificamente autorizados para o efeito, quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,

produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, em zonas de exclusão, é punido com pena de prisão

até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

2 – Para efeitos do número anterior entende-se como zonas de exclusão as seguintes:

a) Recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso;

b) Recintos desportivos, com exceção dos destinados à prática de tiro desportivo;

c) Perímetros definidos por Forças de Segurança, devidamente delimitados no espaço e no tempo,

respeitantes à deslocação para recintos de espetáculos desportivos ou outros;

d) Estabelecimentos ou locais onde decorram manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos;

e) Zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias;

f) Estabelecimentos de ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais,

estabelecimentos ou locais de diversão.

Os/as Deputados/as do PSD.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 17.º, 19.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º,

55.º, 57.º, 59.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º,

110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal, revogando a Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro.

2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições

destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança com funções policiais, bem como a outros

serviços públicos cuja lei expressamente as exclua.

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a

armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas, constantes da

presente lei, que utilizem munições obsoletas.

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas tradicionalmente destinadas a honras e

cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais;

b) Os marcadores de paintball, respetivas partes e acessórios.