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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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b) Aos recursos humanos;

c) Às instalações e equipamentos;

d) À gestão;

e) À garantia do acesso público.

3 – A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 12.º

Instrução do procedimento

1 – O pedido de credenciação é dirigido à entidade a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da cultura.

2 – O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de

credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou

supra as deficiências no prazo indicado.

3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado

por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a

complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 13.º

Relatório técnico

1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da

responsabilidade da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo 90 dias a contar da data de receção

ou da resposta do requente nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 – A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas

necessárias.

3 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir

que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar

o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.

4 – Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória, as

seguintes entidades quando não sejam parte do procedimento:

a) DGARTES;

b) IGAC;

c) ICA, IP;

d) Direções Regionais de Cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros

localizados na respetiva circunscrição territorial; e

e) Membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação

de teatros e cineteatros localizados nas regiões autónomas;

f) O município no qual se localiza o teatro ou cineteatro.

Artigo 14.º

Audiência prévia e decisão

1 – O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.

2 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.

3 – A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório

técnico.

4 – Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser

condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.