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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017 de 18 de agosto, 94/2017 de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março,

e 44/2018, de 9 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos no

número anterior, empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem constranger outra pessoa a:

a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos

no número anterior, empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a

vontade cognoscível da vítima.

Artigo 166.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial,

......................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 – ................................................................................................................................................................... .