O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

57

2 – A colaboração pode traduzir-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e

protocolos de cooperação entre os teatros, cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem a

realização conjunta de programas e projetos de interesse comum.

3 – A colaboração pode traduzir-se ainda na adesão a programas definidos pelas entidades públicas para a

divulgação e o funcionamento da RTCP e da sua atividade, bem como da programação e características

técnicas dos teatros e cineteatros que a compõe, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o

cruzamento de públicos.

Capítulo IV

Credenciação

Artigo 9.º

Noção e objetivos da credenciação

1 – A credenciação do teatro ou cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua

qualidade técnica.

2 – A credenciação tem como objetivos:

a) Assegurar a uniformização dos pré-requisitos de acesso dos teatros e cineteatros, com o objetivo de

identificar os elementos constitutivos da RTCP;

b) Possibilitar o acesso aos programas de apoio;

c) Assegurar o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e

cineteatros.

3 – São considerados para efeitos de credenciação todos os equipamentos culturais com licença válida,

independentemente de serem geridos diretamente por municípios, empresas municipais, associações,

coletividades, empresas, regicooperativas ou fundações.

4 – A credenciação não substitui nem o registo de propriedade, nem as condições de concessão ou gestão

dos equipamentos.

Artigo 10.º

Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer teatro ou cineteatro.

Artigo 11.º

Pedido de credenciação e financiamento para o cumprimento dos requisitos

1 – A credenciação depende da aprovação do regulamento interno que abranja, nomeadamente, as

seguintes matérias:

a) Estratégia programática do equipamento;

b) Enquadramento orgânico;

c) Horário e regime de acesso público;

d) Gestão de recursos humanos e financeiros.

2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos a fixar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura relativos:

a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição

cinematográfica;