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17 DE JULHO DE 2019

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[POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A PROIBIÇÃO DE CONTACTO

QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TRIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA)

PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª

(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO

HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 1155/XIII/4.ª

[REFORMULA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, COAÇÃO SEXUAL E ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCONSCIENTE OU INCAPAZ NO CÓDIGO PENAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE

ISTAMBUL, E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE

CONTACTO AOS CRIMES DE AMEAÇA, COAÇÃO E PERSEGUIÇÃO (STALKING)]

PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª

[CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS

DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E

TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Quadragésima oitava alteração do código penal, adequando ao disposto na Convenção de Istambul

os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada, e trigésima sexta alteração

do código de processo penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima oitava alteração do Código Penal, adequando os crimes de coação

sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima

sexta alteração do Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de