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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à cobrança desses valores.

3 – A presente lei aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado

matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior

profissional.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização

1 – Os estudantes e antigos estudantes do ensino superior que tenham valores em dívida, nos

termos do artigo anterior, podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida, de adesão

voluntária pelo estudante ou antigo estudante.

2 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição

de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança

coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição

dos valores em dívida.

3 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras

taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras

penalizações.

4 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de

pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

5 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano de

pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos

estudantes.

6 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10%

do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

7 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias

alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.

8 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até 31

de dezembro de 2019, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.

9 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de

dois anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei até 30 de junho de 2019, ouvidas as instituições de ensino

superior e as associações de estudantes.

Artigo 5.º

(Anterior artigo 3.º).

Assembleia da República, 27 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS.