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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29-A.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

———

PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª

[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA]

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª

[ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE

GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE

JANEIRO)]

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Terceira alteração à lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação

de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários),

assegurando aos magistrados formação obrigatória em matéria de direitos humanos e violência

doméstica

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência

doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação: