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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em

instituições de ensino superior públicas, procedendo àquarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com

propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso

técnico superior profissional.

2 – Os alunos abrangidos pelo número anterior devem declarar junto da instituição de ensino superior o

interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de

Ensino Superior, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do

aluno a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão

de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento

de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica

aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31

de agosto de 2018.

2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à sua cobrança.

3 – Este regime aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado

matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior

profissional.

4 – Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em

dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino

superior.

5 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição

de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança

coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição

dos valores em dívida.