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17 DE JULHO DE 2019

71

«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

c) ...................................................................................................................................................................... :

i) ....................................................................................................................................................................... ;

ii) ...................................................................................................................................................................... ;

iii) ..................................................................................................................................................................... ;

iv) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

vi) ..................................................................................................................................................................... ;

vii) .................................................................................................................................................................... ;

viii) ................................................................................................................................................................... ;

ix) ..................................................................................................................................................................... ;

x) Direitos humanos;

xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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