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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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6 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras

taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras

penalizações.

7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de

pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

8 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano

de pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de

22 de agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos

estudantes.

9 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10%

do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

10 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias

alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.

11 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até

31 de dezembro de 2019, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.

12 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de

dois anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior, define por

portaria as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em

instituições de ensino superior públicas, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação: