O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

69

«Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com

propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico

superior profissional.

2 – Os alunos abrangidos pelo número anterior devem declarar junto da instituição de ensino superior o

interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de

Ensino Superior, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do

aluno a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão

de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico».

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores

cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.

2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à sua cobrança.

3 – Este regime aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado

matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

4 – Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida,

de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior.

5 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição de

ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva

que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em

dívida.

6 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e

emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.

7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento

dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

8 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano de

pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes.

9 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10% do

indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

10 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações,

o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.

11 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até 30 de

abril de 2020, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.

12 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois

anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior, define por portaria