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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre teatros e

cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;

f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;

g) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;

h) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional;

i) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.

Capítulo II

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Artigo 5.º

Composição da RTCP

A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é composta pelos teatros e cineteatros existentes no

território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente e sejam credenciados

nos termos da presente lei.

Artigo 6.º

Publicitação e divulgação da integração na RTCP

1 – Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação e

a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.

2 – Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de

divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.

3 – Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

4 – Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.

5 – A DGARTES efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos teatros e cineteatros

integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a

importância do respetivo património cultural.

Capítulo III

Programas de Apoio e colaboração

Artigo 7.º

Apoio à programação no âmbito da RTCP

1 – O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da

RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.

2 – Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com os programas já existentes nos

organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 – As atividades objeto de apoio no âmbito do programa previsto na presente lei não podem ser

apresentadas no âmbito da mesma tipologia de financiamento dos programas de apoio referidos no número

anterior, de forma a evitar-se o duplo financiamento das mesmas.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 – Os teatros e cineteatros que integram a RTCP colaboram entre si e articulam os respetivos recursos de

forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.