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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Capítulo V

Disposições finais

Artigo 20.º

Fiscalização

1 – Compete à DGARTES, em articulação com a IGAC e o ICA, IP, verificar a manutenção dos requisitos

de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros.

2 – Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e

de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para

que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.

Artigo 21.º

Relatório anual da RTCP

A DGARTES publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação da RTCP, que inclui um

conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 22.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Nos primeiros cinco anos de atividade da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é avaliada a criação

pelo Ministério da Cultura, em articulação com as autarquias locais, de programas de qualificação e

requalificação dos Teatros e Cineteatros, bem como das suas equipas, com vista à criação das condições

necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração na rede desses Teatros e Cineteatros.

Artigo 24.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Os Deputados do BE.