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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 3.º

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

1 – A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a

descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e

cineteatros existentes no país, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.

2 – A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional e credenciados nos

termos da presente lei.

Artigo 4.º

Missões da RTCP

A RTCP prossegue as seguintes missões:

a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à

sociedade;

b) A promoção do direito ao acesso de todos à fruição e criação cultural qualificada de toda a população,

em todo o território;

c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem como

exibição cinematográfica;

d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;

e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre Teatros e

Cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;

f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;

g) A descentralização de recursos;

h) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos;

i) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;

j) A promoção de boas práticas na programação de espetáculos de natureza artística e exibição

cinematográfica dos teatros e cineteatros.

k) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional.

l) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.

Capítulo II

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Artigo 5.º

Composição da RTCP

A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é composta pelos teatros e cineteatros existentes no

território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente, e sejam credenciados

nos termos da presente lei.

Artigo 6.º

Publicitação e divulgação da integração na RTCP

1 – Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação e

a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.

2 – Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de

divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.

3 – Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do

Governo responsável pela área da cultura.