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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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4 – Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.

5 – A DGARTES efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos teatros e cineteatros

integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a

importância do respetivo património cultural.

Artigo 7.º

Coordenação da RTCP

Compete à Direção Geral das Artes (DGARTES) coordenar a RTCP em estreita articulação com o Instituto

de Apoio ao Cinema, IP (ICA, IP) e a Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC).

Artigo 8.º

Implementação de novos teatros e cineteatros

O Ministério da Cultura avalia, em conjunto com as autarquias locais, a possibilidade de cofinanciamento

da implementação ou reconversão de espaços já existentes em novos teatros e cineteatros, nos espaços

geográficos onde a sua existência seja manifestamente necessária para assegurar a concretização do direito à

cultura e à fruição cultural das populações.

Capítulo III

Programas de Apoio e colaboração

Artigo 9.º

Apoio à programação no âmbito da RTCP

1 – O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da

RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.

2 – Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com:

a) Os programas já existentes nos organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela

área da cultura;

b) Os programas de outras áreas governativas que visem a valorização do território nos domínios da

inovação, educação, inclusão, economia, turismo, planeamento e infraestruturas;

c) Outros programas existentes destinados à reconversão de espaços.

3 – As atividades objeto de apoio no âmbito do programa previsto na presente lei não podem ser

apresentadas no âmbito dos programas de apoio referidos na alínea a) do número anterior, de forma a evitar-

se o duplo financiamento das mesmas.

Artigo 10.º

Financiamento e competências

1 – O Ministério da Cultura cofinancia os teatros e cineteatros da Rede de Teatros e Cineteatros

Portugueses através do estabelecimento de contratos-programa plurianuais.

2 – O Ministério da Cultura lançará e regulamentará concursos para a habilitação dos teatros e cineteatros

integrantes da rede ao cofinanciamento das suas atividades.

3 – Os teatros e cineteatros em processo de credenciação podem beneficiar de financiamento do Ministério

da Cultura.

4 – O cofinanciamento do Ministério da Cultura destina-se à programação regular dos teatros e cineteatros

e, em não menos de 20% do total, a projetos artísticos com a população local, nomeadamente com crianças e

jovens, de caráter duradouro.