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17 DE JULHO DE 2019

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença

ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou

contra vítima menor de 14 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f), do n.º 1 do presente artigo também podem ser

impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de

perseguição, independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível para a

proteção da vítima, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito caso em que, se necessário,

a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.

5 – [Anterior n.º 4].»

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PCP.

———

PROJETO DE LEI N.º 1020/XIII/4.ª

(CRIA A REDE DE TEATROS E CINETEATROS PORTUGUESES)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de texto de

substituição do BE, e texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª, do BE, deu entrada na Assembleia da República em 12 de outubro de

2018, tendo sido discutido na generalidade em 24 de janeiro de 2019 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 25 do mesmo mês, para apreciação na especialidade,

à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.