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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Proposta de aditamento do Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 31.º, 33.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de

21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e

24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 33.º

Declarações para memória futura

1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à inquirição da vítima nas 72 horas

subsequentes à abertura do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta

no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .»

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PSD.

Proposta de texto único dos Projetos de Lei n.os 1047, 1058, 1089, 1105, 1111, 1149, 1155 e 1178

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa com esta praticar ato sexual de relevo,

sozinho ou acompanhado por outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios

empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa: