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17 DE JULHO DE 2019

39

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ................................................................................................................................................................ ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

vi) ................................................................................................................................................................ ;

vii) ............................................................................................................................................................... ;

viii) .............................................................................................................................................................. ;

ix) ................................................................................................................................................................ ;

x) Direitos humanos

xi) Violência doméstica.

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo incidir

obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos

tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre violência doméstica, e podem ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD.